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Nacionalidade por meio do Casamento

  • 3 de mai. de 2016
  • 3 min de leitura

A lei de nacionalidade portuguesa é muito clara em seu artigo 3º, quando menciona o direito a aquisição da nacionalidade portuguesa, através do casamento. in verbis

O artigo 3.º diz que tem direito a solicitar a cidadania portuguesa por casamento, “o estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português”. A lei diz que “pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio”.

Se o seu cônjuge é cidadão português originário e o vosso casamento ocorreu após a data de 03 de Outubro de 1981 você tem direito a requerer a nacionalidade portuguesa, mas desde que reúna os requisitos presentes na lei de nacionalidade portuguesa.

O direito a nacionalidade é atribuído aos cônjuges que tenham mais de 3 (três) anos de casados. Caso o vosso casamento já tenha completado 3 (três) anos e você possua efectiva ligação à comunidade portuguesa e satisfaça as exigências da Lei de Nacionalidade para o caso, poderá requerer a nacionalidade portuguesa.

A verificação da existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional implica o reconhecimento, pelo Governo, da relevância de tais laços, nomeadamente pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e pela existência de contactos regulares com o território português, e depende de não condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.

Atenção: antes de dar entrada neste processo, certifique-se que o casamento já se encontra transcrito em Portugal, ou seja, consta averbamento de casamento do assento de nascimento do cidadão português.

Vale também ressaltar que para os casamentos com mais de 5 anos não são exigidos laços efetivos com a comunidade nacional.

Outro ponto que fica na cabeça de nossos clientes é o direito a nacionalidade por meio de união de facto/estável.

Vivo em União Estável com cidadão português. Tenho direito a nacionalidade?

Sim, desde que essa união tenha mais de 3 (três) anos e sejam satisfeitas as exigências da Lei de Nacionalidade.

Para dar entrada neste processo é necessário que a União Estável seja reconhecida por sentença judicial brasileira e, sequencialmente, seja revista e confirmada pelo competente tribunal português. Para efetuar tal revisão/confirmação, o requerente deverá contratar um advogado, de preferência nós da Valle Assessoria, para providenciar tal pedido.

É o advogado quem passará a lista de documentos que deverá juntar. Esses documentos devem ser apostilados antes de os enviar para o pedido de reconhecimento em Portugal.

Trata-se de um procedimento mais custoso e também burocrático, todavia, caso esteja disposto a adquirir a nacionalidade poderá optar por este via.

Independente da espécie de matrimonio contraído os cônjuges devem estar cientes que existem Fundamentos de oposição à nacionalidade portuguesa.

Para os pedidos de aquisição de nacionalidade pelo cônjuge ou companheiro, a Lei da Nacionalidade prevê ainda que NÃO deve ser concedida a cidadania portuguesa nos seguintes casos:

  1. Quando não exista ligação efetiva do requerente à comunidade nacional portuguesa;

  2. Quando o requerente tenha sido condenado, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão máxima igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa;

  3. Quando o requerente tiver exercido funções públicas sem caráter predominantemente técnico ou prestado serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro;

  4. Quanto o requerente apresente perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com o terrorismo.

Por conseguinte, deverá o requerente declarar e/ou comprovar que não se encontra abrangido por nenhuma das hipóteses acima.

Caso contrário, o seu pedido pode nem vir a ser formado junto a autoridade competente, ou ainda o Ministério Público português poderá ingressar com uma ação judicial chamada de “Ação de Oposição à Nacionalidade Portuguesa”, com o objetivo de que seu pedido seja indeferido.

Porém, deixa claro que “a declaração de nulidade ou anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida pelo cônjuge que o contraiu de boa fé”.

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